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Notícias / Economia

Aposentadorias de magistrados serão calculadas conforme idade e tempo de serviço

sábado, 27 de fevereiro de 2010

As aposentadorias compulsórias dos magistrados do Poder Judiciário de Mato Grosso, alcançados pela decisão do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 000192291.2009.2.00.00, proferida na última terça-feira (23 de fevereiro), serão definidas conforme o regramento constitucional acerca do tema, cujo cálculo envolve tempo trabalhado junto ao serviço público e na magistratura, bem como a idade de cada um.

Desta forma, a Coordenadoria de Magistrados do Tribunal de Justiça, responsável pela vida funcional de desembargadores e juízes de Direito, vai analisar caso a caso, considerando três tipos de procedimento para definição das condições da aposentadoria. O primeiro deles envolve a avaliação de preenchimento dos requisitos de idade e tempo de serviço requeridos pela Emenda Constitucional 41, que alterou, entre outros, o artigo 40 da Constituição Federal. A norma estabelece a aposentadoria com proventos integrais para aqueles que preencherem, cumulativamente, as seguintes condições: ter 60 anos de idade se homens, e 55 anos se mulheres; e ter 35 anos de contribuição se homens, e 30 anos se mulheres.

Na hipótese de atendimento desses requisitos, os magistrados aposentados receberão seus subsídios integrais e o auxílio moradia, conforme  decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos mandados de segurança números 27511-1 DF, 27665-7 DF, 27514-6 DF, 27460-3 DF, impetrados por magistrados aposentados e pela Associação Mato-Grossense de Magistrados (Amam). O benefício havia sido suspenso em fevereiro de 2007 e voltou a ser pago em agosto de 2008, a partir da concessão da segurança por parte do STF. É importante lembrar que, quando concedido a aposentados, o auxílio moradia passa a ter caráter de verba remuneratória, o que equivale a dizer que sofre incidência de Imposto de Renda.

O segundo procedimento a ser seguido pela Coordenadoria de Magistrados envolve a analise do registro funcional dos magistrados de modo a verificar se completaram o tempo de serviço, mas não alcançaram a idade mínima para se aposentar. Em casos assim, os aposentados terão direito a receber apenas o seu subsídio salarial, calculado a partir da média contributiva, que refere-se ao tempo de contribuição à Previdência Social, conforme a Emenda Constitucional 41.

E o terceiro procedimento levará em conta a situação funcional daqueles que não tenham completado nem idade mínima e também não tenham contribuído pelo tempo mínimo previsto na norma. Neste caso, será calculada a média proporcional do tempo de serviço, considerando os dias trabalhados em relação ao total de dias que deveria cumprir e, então aplicada a média contributiva.

Atualmente, o subsídio de magistrados, definido pela Lei Complementar 242/2006, está assim definido: o subsídio de desembargador corresponde a 95% do subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal; juízes de Entrância Especial recebem o correspondente a 90% do subsídio mensal de desembargador; juízes de Terceira Entrância, o percentual de 90% do subsídio do juiz de Entrância Especial; os magistrados de Segunda Entrância, o correspondente a 90% do subsídio do juiz de Terceira Entrância e, finalmente, os juízes de Primeira Entrância recebem 90% do subsídio mensal do juiz de Segunda Entrância.

Fonte: 24 Horas News
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