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Ex-prefeito condenado por usar servidores como seguranças
quarta-feira, 10 de março de 2010
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou sentença que condenou o ex-prefeito do município de Comodoro , Vilson Piovesan Pompermeyer pela prática de improbidade administrativa, em razão de ter deslocado dois servidores da prefeitura para trabalhar como seguranças particulares em sua residência, com despesas ao Erário.
A decisão de Primeiro Grau, ratificada em Segundo Grau, impõe ao ex-gestor a devolução dos valores dos salários dos servidores correspondentes ao período em que desempenharam a função, bem como determina a suspensão de seus direitos políticos por oito anos e o impede de contatar com o poder público pelo prazo de dez anos. Conforme os autos, o então prefeito transferiu dois vigias municipais para trabalhar em sua casa e confessou o fato, alegando inicialmente que necessitava dos servidores em razão de supostas ameaças anônimas e em função de populares terem jogado objetos em sua residência. Depois, mudou a opinião, justificando que efetuava despachos oficiais no local.
Após ser condenado em Primeiro Grau, o ex-chefe do Executivo Municipal apresentou apelação na qual contestou a decisão e argumentou, entre outros pontos, que agiu em conformidade com a Lei Municipal nº 800/2004, que autorizaria a disponibilização de vigia para prestar serviço na residência do prefeito. O Juízo original reconheceu a inconstitucionalidade da lei, entendimento que foi confirmado no TJMT. A relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, ressaltou, em seu voto, o disposto no item IV da Lei 8429/1992, que considera como ato de improbidade administrativa utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades”.
No entendimento da relatora, o conjunto probatório dos autos a levou a concluir de que o ex-prefeito enriqueceu-se sacrificando o patrimônio público municipal e, tendo este sofrido dano, cabe-lhe o direito ao ressarcimento. “É inequívoco que a conduta do apelante encerra ilicitude palmar, evidenciando uma reprovável confusão entre a coisa pública e o patrimônio privado, tendo-se utilizado de servidores municipais como se fossem seus empregados domésticos, beneficiando, assim, seu patrimônio pessoal em detrimento do serviço público municipal”.
Fonte: Gazeta Digital
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