Em sua vida, você já se arrependeu de algo que não tenha feito? Qual o seu maior arrependimento?
O juiz Jamilson Haddad Campos, da Terceira Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, deferiu na última quarta-feira (7 de julho) liminar de indisponibilidade de bens do prefeito Júlio César Davoli Ladeira, da empresa Lamego Propaganda Ltda. e do empresário Maurício Pereira Lamego, solidariamente. Eles são acusados pelo órgão ministerial, autor da ação civil pública, de causar prejuízos ao Erário com gastos
Conforme o magistrado, a decisão que analisa o pedido liminar em ação de improbidade administrativa, incluindo-se o pedido de indisponibilidade de bens, funda-se em indícios de ocorrência de ato lesivo aos princípios da moralidade, impessoalidade, transparência, além de outros princípios protetivos do patrimônio público. Prefeito e empresário foram notificados a apresentar defesa no prazo processual.
“Neste momento processual, prioriza-se o interesse público, que está evidenciado no desenvolvimento do processo, não se exigindo de plano a comprovação absoluta da ilicitude”, complementou. Para a concessão da liminar, o juiz analisou os requisitos da aparência do direito alegado e do perigo da demora para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, explicou o juiz Jamilson Campos, há razoáveis elementos configuradores de que os agentes, ao praticar atos de gestão, bem como ao contratarem com a Administração Pública Municipal, causaram lesão ao Erário do Município de Tangará da Serra. Isso porque entre os anos de 2005 e 2008 houve majoração de verba publicitária em 200% no orçamento municipal. “Daí a possibilidade de lesões ao erário público municipal”, frisou. Em relação ao requisito do perigo da demora, o magistrado salientou que o este encontra sustentação na própria Lei de Improbidade Administrativa, que permite a constrição do patrimônio dos agentes públicos diante da suspeita fundada de incorreção.
“Outro ponto que sustenta a indisponibilidade almejada é que, no caso em concreto, os notificados tiveram oportunidade de contraditório, consistindo em apresentar ao Juízo justificativa plausível visando eximir-se de eventuais responsabilidades, não obtendo êxito em tal desiderato”.
O magistrado avaliou também que a constrição do patrimônio não fere as máximas constitucionais do contraditório e ampla defesa, visto que foram oportunizadas antes de serem compelidas a garantir possível e futura expropriação de bens. “Destarte, configurados os requisitos da aparência do direito alegado e do perigo da demora, a indisponibilidade de bens é medida que se impõe”, argumentou.
Fonte: 24 Horas News
comentários
LINDINALVA comentou em 10-07-2010 às 08:16
Parabéns ao Promotor Público Dr. Antonio Moreira da Silva, pois desde que passou a trabalhar em Tangará da Serra, têm feito muito bem o seu papel de Fiscalizador. Parabéns também ao Dr. Jamilson Haddad